segunda-feira, 6 de abril de 2015

A.I. 5 ...




O Ato Institucional Nº 5, ou AI-5, foi o quinto de uma série de decretos emitidos pelo regime militar brasileiro nos anos seguintes ao Golpe Civil-Militar de 1964 no Brasil.1

O AI-5, sobrepondo-se à Constituição de 24 de janeiro de 1967, bem como às constituições estaduais, dava poderes extraordinários ao Presidente da República e suspendia várias garantias constitucionais.



Redigido em 13 de dezembro de 1968 pelo então Ministro da Justiça, Luís Antônio da Gama e Silva, o AI-5 entrou em vigor durante o governo do presidente Artur da Costa e Silva como represália ao discurso do deputado Márcio Moreira Alves na Câmara dos Deputados, em 2 de setembro de 1968. No discurso, o deputado propôs um boicote ao militarismo ("Quando não será o Exército um valhacouto de torturadores?"2 ) e solicitou ao povo brasileiro que ninguém participasse das comemorações do 7 de setembro.




Evidente que o decreto também vinha na esteira de ações e declarações pelas quais a classe política fortaleceu a chamada linha dura do regime militar. Ou seja: foi mais um pretexto para implementar medidas defendidas pelos militares desde julho de 1968.

Era o instrumento que faltava para que o regime, concentrado na figura do presidente, cassasse direitos políticos e interviesse nos municípios e estados. Sua primeira medida foi o fechamento do Congresso Nacional, até 21 de outubro de 1969.


Principais determinações do AI-5



Pelo artigo 2º do AI-5, o Presidente da República podia decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, que só voltariam a funcionar quando o próprio Presidente convocasse essas organizações. Durante o recesso, o Poder Executivo federal, estadual ou municipal cumpriria as funções do Legislativo correspondente. No entanto, o Poder Judiciário também se subordinava ao Executivo, pois os atos praticados de acordo com o AI-5 e seus Atos Complementares estavam isentos de qualquer apreciação judicial (artigo 11º).




O Presidente da República podia decretar a intervenção nos estados e municípios, "sem as limitações previstas na Constituição" (artigo 3º).

Conforme o artigo 4°, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e "sem as limitações previstas na Constituição", podia suspender os direitos políticos de qualquer cidadão por 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.3 Pelo artigo 5°, a suspensão dos direitos políticos significava:

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assuntos de natureza política;

IV - aplicação, pelo Ministério da Justiça, independentemente de apreciação pelo Poder Judiciário, das seguintes medidas:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de frequentar determinados lugares;

c) domicílio determinado.



Entretanto, "outras restrições ou proibições ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados poderiam ser estabelecidas à discrição do Executivo".

O Presidente da República também poderia, segundo o artigo 8º, decretar o confisco de bens em decorrência de enriquecimento ilícito no exercício de cargo ou função pública, após devida investigação - com cláusula de restituição, caso seja provada a legitimidade da aquisição dos bens.4

O artigo 10º suspendia a garantia de habeas corpus nos casos de crimes políticos ou que afetassem a segurança nacional e a ordem econômica e/ou social.

Durante a vigência do AI-5, também recrudesceu a censura, que estendeu-se à imprensa, à música, ao teatro e ao cinema.



Pra quem acompanha esse "falido" campeonato estadual:

Não se enganem que não irão "aprontar" contra o Flamengo na fase final desse campeonatozinho sem sentido.

NÃO SE ENGANEM MESMO !!!!!  

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